Marco Feliciano, considera ‘perigoso e desastroso’ o afastamento de Eduardo Cunha

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Na tarde, desta quinta-feira, o deputado federal e pastor Marco Feliciano, publicou em sua página no Facebook, uma nota sobre a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zavascki em afastar o deputado Eduardo Cunha, da presidência da Câmara dos Deputados.

Em seu texto, Feliciano afirma que considera extremamente “perigosa e desastrosa a decisão do ministro Teori Zazascki, simplesmente por não ter lastro constitucional que a fundamente” e concluiu o seu texto afirmando que em seu entender Teori “extrapolou limites na sua decisão, não observando preceitos constitucionais mínimos de freios e contrapesos.

Veja abaixo na íntegra

AMIGOS e IRMÃOS sobre a decisão do ministro do STF, Teori Zavascki. – fb
Estabelece o § 2º, inciso VI do artigo 55 da Constituição Federal que na hipótese de sentença penal condenatória transitada em julgada, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político com representação no Congresso Nacional, resguardada, sempre, a ampla defesa e o contraditório.
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zazascki, “suspendeu” nesta manhã (5) o mandato do “atual”, bom que se frise, presidente da Câmara dos Deputados, deputado Eduardo Cunha, sob alegações de que ele não reunia “condições pessoais mínimas” para ocupar o cargo de Presidente da República na linha sucessória que possivelmente venha a se firmar nos próximos dias.
Importante que se diga, que esta “possível linha sucessória” depende, ainda, de aprovação da admissibilidade pelo Senado Federal da denúncia que pede o afastamento da presidente Dilma Rousseff. Na sequência, é preciso que seu vice, Michel Temer, assuma todas as atribuições e prerrogativas de Presidente da República, para, aí sim, Eduardo Cunha figurar na linha sucessória.
Considero extremamente perigosa e desastrosa a decisão do ministro Teori Zazascki, simplesmente por não ter lastro constitucional que a fundamente.
*Primeiro*: não há na Constituição Federal possibilidade de “suspensão” de mandato parlamentar por qualquer outro Poder da República. E por que a Assembleia Constituinte de 1988 assim determinou? Para que não houvesse excessos e nem Atos Institucionais que cassassem mandatos ou determinasse o fechamento provisório ou definitivo do Congresso Nacional (AI-5).
*Segundo*: há sim denúncias ofertadas pela PGR e acolhidas pelo STF. No entanto, não há condenação transitada em julgado. Caso houvesse, a Suprema Corte deveria oficiar a Câmara dos Deputados, para que, por provocação da Mesa ou de partidos políticos, deliberasse a respeito da “perda definitiva” do mandato parlamentar. Não há que se falar em “suspensão provisória”, como exarada na decisão do STF.
Caso semelhante aconteceu na decisão transitada em julgado contra o então deputado Nathan Donadon. Sem possibilidade de recursos, o Supremo Tribunal Federal oficiou a Casa Legislativa – Câmara dos Deputados – para que se pronunciasse a respeito da “perda do mandato parlamentar”. Naquela ocasião, o então presidente Henrique Eduardo Alves submeteu a decisão do Supremo ao Plenário da Câmara.
Portanto, considero uma afronta desrespeitosa e intolerável à Constituição Federal de 1988, que reuniu ferramentas reprimidoras de excessos, como este, que o Supremo praticou. Entendo que o ministro extrapolou limites na sua decisão, não observando preceitos constitucionais mínimos de freios e contrapesos.
Respeitosamente,
Pr Marco Feliciano
Deputado Federal

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